Chá Quente

Jornalismo de tecnologia. Por Guilherme Felitti.

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analisando o pls 76/2000

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A redação do PLS 76/2000 melhorou MUITO da primeira versão até a mais recente, aprovada junto a 27 outras por senadores que queriam limpar a pauta para adiantar suas férias na madrugada da última quinta (09).

Grande (enorme, na bem da verdade) parte do mérito vem do Aloizio Mercadane (PT-SP), presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que, numa atitude não muito comum, pediu para ser relator do projeto que por ali tramitava. Fraom 23 emendas sugeridas – 11, no final das contas, passaram.

As mudanças introduzidas no texto por Mercadante combatem o principal mal do PLS 76/2000 desde que começou a correr pelos corredores do Senado – a vagueza de muitas definições. No documento em que explica cada uma das 11 emendas aprovadas (disponível neste Chá), é fácil ver que a justificativa mais comum de Mercadante é dar maior precisão à lei.

Não entremos ainda no mérito da lei caber na realidade digital brasileira, mas na tramitação do projeto. De acompanhar o andamento da primeira versão até a mais recente, fica-se claro que o que antes era uma aberração jurídica (a expressão é de fonte da matéria do Now!) se tornou muito mais tolerável e, em alguns trechos, pertinente.

É por isto que, na discussão iniciada com o reinício do buxixo, há cerca de duas semanas, o post que mais gosto sobre o assunto é do Gravatai Merengue no seu Imprensa Marrom, elogiando o projeto após as alterações de Mercadante.

Ainda que não concorde totalmente com os argumentos de Merengue, seu post traz a discussão pública novamente para onde não deveria ter saído – a factual, fruto de análise, um mínimo de conhecimento jurídico e bom senso, e não a ideológica, tão impregnada desde que o PLS 76/2000 ganhou de novos os holofotes.

Não concordo totalmente com Merengue, ainda que admire sua argumentação, simplesmente por que ele se restringe à interpretação mais provável que juízes penais (o projeto, vale lembrar, não é cível) podem (ou devem) dar ao texto da lei.

Há, porém, as exceções de entendimento e isto não é exclusivo de uma lei sobre internet, que deverá (eu acredito piamente nisto) enfrentar muitos magistrados despreparados. É da natureza de qualquer outro pedaço de legislação que caia nas mãos de algum profissional do setor não preparado o suficiente para uma decisão sensata.

É papel da imprensa, vejo eu, trazer à tona estas possíveis interpretações que, mesmo que improváveis, são factualmente possíveis, apoiada pelo background jurídico de pessoas que dominem as leis o suficiente para apontar possíveis entendimentos que podem ser dados em casos extremos.

Os comentários do post de Merengue explicitam o quão ideológica (e desprendida da realidade em alguns pontos) a discussão se tornou.

Fala-se exageradamente de uma suposta possibilidade de prisão pelo desbloqueio do iPhone, sem se atentar para o fato de que a Anatel não permite mais a venda de celulares bloqueados no Brasil ou que a legislação brasileira se aplica apenas a serviços ou produtos disponíveis oficialmente no mercado. E o iPhone, até setembro, não está.

Outra coisa: o entendimento da 285B como passível de enquadrar quem baixa arquivos no P2P ou torrent sem pagar direitos autorais é rejeitada por Mercadante em FAQ publicado na Agência Senado, mas tem brechas que, como explica Ronaldo Lemos, podem encriminar quem não respeita direitos autorais.

Problema é que a discussão vai para o caminho onde, teoricamente, baixar conteúdo protegido por copyright em redes P2P ou torrent seria criminalizada pela primeira vez, quando, na real, o Código Penal já prevê punição (multa, grana, cash) para quem desrespeita no artigo 105 da lei número 9.610/98, ué.

O post de Merengue é essencial à discussão não por sua posição, mas por trazer de volta à roda a análise factual, crítica, de quem vai se informar antes de embarcar no que um grupo grita.

Dito isto, vamos ao entendimento pessoal deste blogueiro, após horas mergulhado nas versões da lei.

As mudanças de Mercadante tornam o PLS 76/2000 mais preciso, mas ainda passível de interpretações extremamente perigosas.

O 285A não prevê mais punir a absurda situação de quem pega seu celular emprestado para fazer uma ligação, mas pode abrir o precedente das fabricantes de DVD processarem você ou seu técnico por seu aparelho não respeitar apenas a região 4, do Brasil. Até mesmo fabricantes de videogames (apenas a Microsoft, no caso do mercado brasileiro de consoles) pela capacidade dos aparehso reproduzirem os tão populares games piratas entre jogadores.

O 285B se aproximou mais da situação de posse desautorizada de dados (tipo invasão de celulares ou perfis em redes sociais), mas ainda apresenta uma vagueza que pode, teoricamente, punir usuários de P2P – Mercadante diz que os ¨legítimo titular da rede de computadores¨ em um Kazaa da vida seriam quem oferece e quem baixa os arquivos e, como ambos concordam com aquilo, não há crime.

Eu não colocaria minha mão no fogo, na real. O titular da rede pode ser entendido facilmente como seu provedor de acesso e a ¨violação de segurança¨ poderiam dizer respeito às regras de direito autoral que protegem determinado conteúdo. Traduzindo: continua um bocado nebuloso ainda.

O principal problema, porém, está no inciso III do artigo 22, o que daria status de ¨dedo-duro¨ ao provedor.

III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

A lei, antes restrita a atividades de pedofilia, foi estendida para outras atividades e pode se transformar numa ferramenta de vigilância que ainda não está claro – nem Mercadante nem Azeredo definem quais são os  ¨crimes sujeito a acionamento penal público incondicionado¨. O perigo aqui é realmente iminente, até que se saiba exatamente quais são as situações previstas de punição no artigo.

Os 3 grandes perigos moram aí. Caso aprovada, a lei exigirá algumas adaptações – muitos sites de publicação de conteúdo (tipo o Now!) terão que deixar bem claro que a cópia de conteúdo, com a devida referência, é totalmente liberada, para que não haja a menor possibilidade da ¨expressa restrição de acesso¨ ser levada aos tribunais.

Este blog reitera: MUITO CUIDADO com o quê você lê. A desconfiança que leva a consultar várias fontes da Mídia Estabelecida vale também para Nova Mídia. Para se informar sobre o assunto, algumas sugestões de leitura, além do já citado Gravataí.

Fonte do Now!, a Raquel Recuero muda corajosamente sua opinião (com ressalvas) sobre o projeto após analisar as mudanças do Azeredo no seu Ponto Mídia. Princial teórico da tecnologia no Brasil, André Lemos faz um clipping de matérias do próprio Now!, do UOL Tecnologia e de post do Pedro Dória, que escreveu mais sobre o assunto. No a2k, a turma de Ronaldo Lemos detalhas suas preocupações com a nova redação de alguns artigos do projeto.

Se, depois de ler, ponderar, raciocinar e formar sua opinião, você ainda se ache compelido a assinar a petição online contra o projeto, assine. Eu assinarei, não por concordar com muitos dos argumentos (olha o alarmismo e o palanque aí de novo), mas por ver os riscos que mesmo o novo texto traz.

Na prática, a petição pode dar atenção às dezenas de milhares de insatisfeitos de maneira que muitos deputados sejam pressionados a analisar o projeto ou simplesmente se desvincilhar dele para não queimar o filme em pleno ano eleitoral – não custa lembrar que, nas passagem pelo Senado, o projeto saiu da pauta quando a pressão pública aumentou.

Written by Guilherme Felitti

July 12th, 2008 at 9:49 pm

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2 motivos básicos para rejeitar o PLS 76/2000

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Algumas palavras rápidas sobre a histeria que ronda o PLS 00076/2000, conhecido popularmente como projeto de crimes digitais o senador Azeredo.

O primeiro motivo pra se discordar (sem citar o absurdo das possibilidades de crimes previstas, motivo de matéria que o Now! sobe na sexta – fica esperto) é a apelação direto à instância penal, e não cívil, da Justiça.

Ao invés de criar uma regulamentação que pusesse em cheque o patrimônio dos potenciais réus, como indica o bom-senso jurídico, Azeredo resolveu partir para o penal, algo que Ronaldo Lemos bem define como a última instância caso punições mais brandas não surtem efeito – multa não deu certo? Bota na cadeia.

Com o PLS 00076/2000, não temos possibilidade deum julgamento que use bens patrimoniais (tipo grana ou multa) para tentar regularizar alguns dos poucos crimes digitais ainda não previstos pela atual legiuslação brasileira – é cadeia na certa.

O segundo motivo para discordar é a real possibilidade de aprovação – pessoas de confiança ouvidas pelo IDG Now! apostam que a pauta vai para a Câmara dos Deputados (que só pode vetar, não alterar) com mínima possibilidade de reprovação – a possibilidade de Lula rejeitar totalmente o projeto é ainda mais remota.

Até o fim de semana, alterne o Now! com este blog por uma cobertura mais completa – alguém há de pagar o salário deste blogueiro, pois bem.

Written by Guilherme Felitti

July 11th, 2008 at 1:19 am

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